Legal basis to designation of audiologists as experts in the Labor Courts in Santa Catarina
Base legal para a nomeação de fonoaudiólogos para o encargo de peritos judiciais em audiologia no âmbito da Justiça do Trabalho em Santa Catarina
Jovani Antônio Steffani; Nilceu Ângelo Pelinson; Magda Cristina Donadeli Gemelli; Sirlei Fávero Cetolin
Abstract
Purpose: to identify the statutory basis for the appointment of audiologist to the task of experts in the Labor Courts.
Methods: the statutory basis was identified by reviewing the constitutional and infra- constitutional pro- visions in force until the year 2015, judicial sentences, analysis of dispatches, minutes of hearings and hearings with the Judge.
Results: the 1988 Constitution when established the principles, rights and fundamental guarantees, allo- wed the creation of the Law 6,965/81 which provides for the regulation of speech therapist profession, guaranteeing freedom of exercise professional. The Articles 1, 4 and 10 of this Law professed the compe- tence of the speech therapist to act in lawsuits, this condition also was ratified by profession Ethic’s Code in Art . 5. The legal provisions above, associated with the Art. 139 and 145 of the Civil Procedure Code have been adopted by the most judges to appoint audiologists to the task of experts in the labor court.
Conclusion: the legal basis for the appointment of audiologist to the task of experts in the Labor Courts, start from the constitutional provisions, with broad support in different infraconstitutional devices that provide clarity and legal certainty to appointments made by judges, with national law already pacified in the subject matter.
Keywords
Resumo
Objetivo: identificar a base legal para a nomeação de fonoaudiólogos para o encargo de peritos na Justiça do Trabalho.
Métodos: a base legal foi identificada por meio da revisão dos dispositivos constitucionais e infraconstitu- cionais em vigor até o ano de 2015, da avaliação de sentenças, análise de despachos, atas de audiências e em audiências com os Juízes.
Resultados: a Constituição de 1988 ao consagrar os princípios, direitos e garantias fundamentais, deu azo à Lei 6.965/81 que dispõe sobre a regulamentação da Profissão de Fonoaudiólogo, garantindo a liberdade do exercício profissional. Os Artigos 1º, 4º e 10º desta Lei afirmam a competência do fonoau- diálogo para atuar em perícias judiciais, condição que é ratificada pelo Código de Ética da profissão em seu Art. 5º. Os dispositivos legais supra, combinados com os Art. 139 e 145 do Código de Processo Civil têm sido adotados pela maioria dos magistrados ao nomearem fonoaudiólogos como peritos judiciais.
Conclusão: a base legal para a nomeação de fonoaudiólogos como peritos judiciais parte de dispositivos constitucionais, com amplo amparo em diferentes dispositivos infraconstitucionais que conferem clareza e segurança jurídica às nomeações feitas pelos juízes, com jurisprudência nacional já pacificada a res- peito do assunto.
Palavras-chave
Referências
1. Penteado, José Marcelo. Os dez Mandamentos da Perícia Médica Judicial. Revista Proteção, p. 68-76. 2011.
2. Brasil. Lei número 5.869 de 11 janeiro de 1973. Código do Processo Civil. Diário Oficial da União - Seção 1 - 27 jul 2006, pg 1. [acesso em 02 mai 2014]. Disponível em: http://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/1970-1979/lei-5869-11-janeiro-1973-357991-republicacao-56477-pl.html
3. Nemetz, Luiz Carlos e Fraga, Flávio. O valor da prova pericial nas ações de erro médico. Boletim Jurídico. [acesso em 08 set 2015]. Disponível em: http://www.boletimjuridico.com.br/m/texto.asp?id=958.
4. Tristão, Alessandro; Tristão Scyntia Maria Sisti. Desempenho das Funções de Perito Judicial Médico. Escola da Magistratura do Trabalho da 15ª Região. Da Prova Pericial. Publicada em 09/10/2009.. Circunscrição de São José do Rio Preto - SP.
5. Souza, N. S. S.; Carvalho, M. F.; Fernandes, R. C. P. Hipertensão arterial entre trabalhadores de petróleo expostos a ruído. Caderno de Saúde Pública, v.17, n.6, p.1481-1488, 2001.
6. Brasil. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal; 1988.
7. Brasil. Lei nº. 6965, de 9 de dezembro de 181. Presidência da República. Diário Oficial da União 10 dez 1981; Seção 1: 23333.
8. Ministério do Trabalho e Emprego (Brasil). NR 7 - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional. Aprovada pela Portaria SSST n.º 24, de 29-12-94, publicada no DOU do dia 30-12-94, Seção 1, páginas 21.278 a 21.280, e alterada em parte pela Portaria SSST n.º 8, de 8-5-96, publicada no DOU do dia 9-5-96, Seção 1, páginas 7.876/7.877, republicada no DOU do dia 13-5-96, Seção 1, página 8.202.
9. Conselho Superior da Justiça do Trabalho (Brasil). Resolução n. 96/CSJT, de 23 de março de 2012. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 946, 26 mar. 2012. Caderno Judiciário do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, p. 12-15.
10. Tribunal Superior do Trabalho - Comitê Gestor Nacional Programa Trabalho Seguro (Brasil). Sítio Eletrônico do TST. [acesso em 02 nov 2015]. Disponível em: http://www.tst.jus.br/documents/1199940/d7285609-5ca5-4ffa-80b1-800acf081dd3
11. Tribunal Superior do Trabalho – 3ª turma (Brasil). Acórdão Processo AIRR - 54900-18.2011.5.17.0011, de 08/04/2015, de Relato pelo Ministro Mauricio Godinho Delgado, da 3ª Turma, publicado no DEJT 10/04/2015. [acesso em 20 out 2015]. Disponível em: http://aplicacao5.tst.jus.br/consultaunificada2/inteiroTeor.do?action=printInteiroTeor&format=html&highlight=true&numeroFormatado=AIRR%20-%2054900-18.2011.5.17.0011&base=acordao&rowid=AAANGhABIAAAHSBAAAL&dataPublicacao=10/04/2015&localPublicacao=DEJT&query=Fonoaudi%F3logo%20%7C%20audiologia.
Submetido em:
19/11/2015
Aceito em:
11/04/2016


